terça-feira, 31 de março de 2020

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Coronavírus/Covid-19

O novo coronavírus, intitulado Covid-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, na China, na Cidade de Wuhan. Este novo agente nunca tinha sido previamente identificado em seres humanos, tendo causado um surto na cidade de Wuhan. A fonte da infeção é ainda desconhecida.

Os Coronavírus são uma família de vírus conhecidos por causar doença no ser humano. A infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.

Como se transmite?

A Covid-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.

Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.

As gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.

Quais os sinais e sintomas?

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória.

Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.

Existe uma vacina?

Não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?

Não, os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias. O Covid-19 é um vírus e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento. Não terá resultado e poderá contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.

Como me posso proteger?

Nas áreas afetadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas de higiene e etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença:

Adotar medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos; deitar sempre o lenço de papel no lixo);
Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes;
Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória.

Necessito de usar máscara facial se estiver em público?

De acordo com a situação atual em Portugal, não está indicado o uso de máscara para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
Suspeitos de infeção por Covid-19;
Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por Covid-19.

O que é um contacto próximo?

É uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

Prestação de cuidados diretos a doente com Covid-19; 
Contacto em ambiente laboratorial com amostras de Covid-19;
Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por Covid-19;
Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por Covid-19 (exemplo: sala de aula).

Fonte: www.portugal.gov.pt

REGULARIZAÇÃO - SEF

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) vai pôr em prática, a partir da próxima segunda feira, um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos que determina que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço encontram-se em situação de permanência regular em território nacional.

Este plano, determinado em Despacho do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março), prevê ainda o encerramento de todos os balcões do SEF, a partir da mesma data, considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF quer dos próprios utentes.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento  de  manifestação  de  interesse  ou  pedido  emitido  pelas  plataformas de registo em uso no SEF;  e para os pedidos de concessões ou renovações de autorização de residência,  seja  do  regime  geral  ou  dos  regimes  excecionais,  através  de  documento  comprovativo  do  agendamento  no  SEF  ou  de  recibo comprovativo de pedido efetuado.

Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Recorda-se que os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.

O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

O Serviço irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.

Relativamente à emissão de passaportes, o SEF passará a aceitar apenas pedidos urgentes devidamente comprovados.





Fonte: www.sef.pt

ARRENDAMENTOS

- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).

Fonte: covid19estamoson.gov.pt


Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?

Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.

Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?

O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.

Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?

A lei prevê três diferentes tipos de apoios ou disposições especiais que permitem aos arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento pagarem as rendas da habitação, salvaguardando a sua estabilidade familiar e financeira, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados:

1. Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos significativa. Estes arrendatários para a poder efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, emprestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se no final desses doze meses se a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem
o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime. Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?

Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

O que é a indeminização que deixa de ser devida?

Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.

Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?

Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.

A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?

É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.

As entidades públicas - Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.

É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?

Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.

Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.

No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.

De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?

O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.

Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?

Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P.

De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?

O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.

Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?

A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.

Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.

Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?

O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.

O empréstimo não tem juros.

Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?

Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:

1. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

2. Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?

Podem aceder a este regime:

1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e

2. Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?

Sim.

Fonte: www.portugal.gov.pt

BANCO ALIMENTAR


Se precisa de receber apoio alimentar registe-se Rede de Emergência Alimentar no formulário aqui  ou na Instituição de Solidariedade Social/Junta de Freguesia da sua zona de residência.

Após o seu registo será contactado por mail a encaminhar para a instituição da sua residência que avaliará a necessidade.

No caso de não ter possibilidade de se deslocar (idosos) o alimento será levado à casa através de voluntários devidamente acreditados.



Como procurar um ponto perto de si?


As Instituições de Solidariedade Social ou Juntas de Freguesia:

- entregam alimentos a quem deles carece, disponibilizando um local próprio com todas as condições sanitárias acauteladas;

- recebem e avaliam os pedidos de ajuda das pessoas que residem na sua freguesia;

- disponibilizam refeições confecionadas, caso tenham cozinha certificada para entrega em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas,

- recebem a ajuda de voluntários para apoiar nas entregas.

Quer ser voluntário?


Pode:

- ir levantar alimentos ao Banco Alimentar da sua zona para os entregar na Instituição/Junta de freguesia da zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir levantar refeições confecionadas por restaurantes, cantinas, Chefes freguesia na zona da sua residência, para os entregar em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir entregar cabazes de produtos alimentares a casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, a partir de uma Instituição/Junta de freguesia na zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- colaborar na preparação de produtos no Banco Alimentar

Fonte: rededeemergenciaalimentar.bancoalimentar.pt

CONTACTOS DE EMERGÊNCIA

Dúvidas de Saúde:
Linha SNS24: 808 24 24 24
E-mail: atendimento@SNS24.gov.pt
Site: covid19.Min-saude.pt

Se pode contribuir com equipamentos, serviços ou outros apoios específicos, através da sua instituição, empresa ou a título individual, preencha o formulário: Quer ajudar o Serviço Nacional de Saúde?

Dúvidas sobre assistência à família, subsidio de doença e quarentena:
Telefone: 300 502 502

Para situações de emergência social:
Linha Nacional de Emergência Social: 144

Informação serviços públicos digitais:
Linha de Contacto Cidadão: 300 003 990
e-mail: info.cidadao@ama.pt
Linha de Contacto Empresas: 300 003 980
e-mail: info.empresa@ama.pt

Emergência consular (disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana):
Telefone: +351 961 706 472
Telefone: +351 217 929 714
E-mail: gec@mne.pt

Contactos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:
E-mail – COVID19@sef.pt
Telefone – +351 21 423 62 15

Contacto GNR:
E-mail: covid19@gnr.pt

Contacto PSP:
E-mail: contacto@psp.pt
Telefone: 21 811 1000 (24 horas)

Contactos ANEPC:
E-mail: COVID19@prociv.pt
Telefone: 21 416 51 40

Apoio do IAPMEI a empresas e empresários:
Email: info@iapmei.pt.
Telefones:
Aveiro: +351 234 302 450
Braga: +351 253 206 600
Bragança: +351 273 300 000
Coimbra: +351 239 853 940
Évora: +351 266 739 700
Faro: +351 289 895 800
Guarda: +351 271 220 840
Leiria: +351 244 817 900
Lisboa: +351 213 836 237
Porto: +351 226 152 000
Viseu: +351 232 483 440

Apoio questões gerais do Ministério da Justiça:
Linha Justiça: 800 910 220
E-mail: covid19@sg.mj.pt

Apoio sobre Funcionamento dos Tribunais:
Telefone: 217 906 200
Site: dgaj.justica.gov.pt

Apoio sobre Registos e Notariado:
Telefone: 211 950 500
Site: https://irn.justica.gov.pt/

Apoio do Ministério da Cultura:
E-mail: covid19@mc.gov.pt
Site: http://www.culturacovid19.gov.pt/

Apoio da Autoridade de Mobilidade e Transportes:
E-mail – covid-19@amt-autoridade.pt
Telefone: 211 025 870 (das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira)
Site: http://www.amt-autoridade.pt/

Apoio do Instituto de Mobilidade e Transportes:
IMTonline http://www.imtonline.pt/
Atendimento por e-mail – para questões sobre Condutores, Veículos, Transportes, Atividades Marítimo-Portuárias ou outras questões, utilize o formulário de contactos disponível no site IMT
Linha Azul do IMT 808 20 12 12
Centro de Contacto Cidadão 300 003 990
Centro de Contacto Empresas 300 003 980

Apoio do Alto Comissariado para as Migrações
Telefone: 808 257 257 (a partir de rede fixa) , de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas
+351 218 106 191 (a partir de rede móvel), de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas
E-mails:
informações@acm.gov.pt
cnaim.algarve@acm.gov.pt
cnaim.norte@acm.gov.pt
cnaim.lisboa@acm.gov.pt
Site ACM: https://www.acm.gov.pt/-/covid-19-medidas-orientacoes-e-recomendacoes

Apoio às vítimas de violência doméstica
Telefone: 800 202 148
SMS: 3060 (nº gratuito e confidencial)
Email: violencia.covid@cig.gov.pt
Site CIG: https://www.cig.gov.pt/2020/03/covid-19-seguranca-isolamento/

Autoridade Tributária e Aduaneira
Site: e-Balcão (Portal das Finanças):
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.action
Centro de Atendimento Telefónico: 217 206 707

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...