quarta-feira, 22 de abril de 2020

GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS (ACM)


GUIA PRÁTICO

PERGUNTAS & RESPOSTAS

Despacho n.o 3863-B/2020, de 27 de março

(determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-19)

O Despacho n.o 3863-B/2020, de 27 de março, veio determinar que a permanência em Portugal dos cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.o 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.o 28/2019, de 29 de março, Lei n.o 26/2018, de 5 de julho, Lei n.o 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.o 59/2017, de 31 de julho, Lei n.o 63/2015, de 30 de junho, Lei n.o 56/2015, de 23 de junho, Lei n.o 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, também designado por Lei de Estrangeiros ou Lei da Imigração) ou ao abrigo da Lei n.o 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.o 27/2014, de 5 de maio (Lei do Asilo) seja considerada regular desde que os seus processos se encontrem pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.

1 - A quem se destina o despacho?

Aos cidadãos estrangeiros que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional – 18/03/2020 - tivessem um processo pendente no Serviço de Estrangeiros e Fonteiras ao abrigo da Lei de Estrangeiros ou ao abrigo da Lei do Asilo.

2 - O SEF irá atribuir a estes cidadãos estrangeiros uma autorização de residência? Necessitam de apresentar algum pedido?

Não. Durante o período em que o despacho se encontra em vigor, o SEF não emitirá qualquer título de residência. Os cidadãos terão apenas de provar que têm um processo pendente no SEF. Essa prova regulariza a permanência em território nacional durante este período de 27 de março a 30 de junho, a qual poderá ser apresentada nos vários serviços públicos para aceder a determinados direitos.

3 - Quais os documentos que provam que existe um processo pendente no SEF?

• Documento de apresentação da manifestação de interesse ou documento comprovativo emitido pelas plataformas informáticas de registo em uso no SEF (artigos 88.o, n.o 2, 89.o, n.o 2 e 90.o-A);
• Documento comprovativo do agendamento no SEF para apresentação de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência ou o recibo comprovativo de apresentação do referido pedido, ao abrigo do regime geral ou excecional; 
• Documento comprovativo da apresentação de pedido de asilo.

4 - Como é que os cidadãos estrangeiros comprovam que a data do pedido de concessão ou de renovação da autorização de residência, da apresentação da manifestação de interesse no SEF ou a data da realização do agendamento é anterior a 18 de março, se os documentos que possuem não têm essa data?

Para poderem aceder aos direitos que lhe são concedidos, e atendendo à variedade de documentos apresentados (recibos emitidos pelo SEF presencialmente, comprovativos de agendamento no SEF, documentos extraídos da plataforma electrónica de registo de manifestações de interesse aos abrigo dos artigos 88.o e 89.o, n.o 2 – SAPA – e da plataforma eletrónica de registo das candidaturas ao regime de autorização de residência para investimento – ARI), os cidadãos estrangeiros deverão apresentar junto dos serviços públicos documentos que indiquem expressamente a data da entrega dos pedidos, da submissão das manifestações de interesse ou da realização dos agendamentos, documentos esses que devem ter data de emissão anterior ao dia 18 de março, inclusive. De notar que, desde o dia 6 de abril, existe uma nova funcionalidade nos portais SAPA e ARI que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, o qual serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas entidades públicas e privadas.

5 - Se os cidadãos estrangeiros não tiverem os documentos em sua posse poderão ter acesso a uma segunda via?

No caso de apresentação de manifestações de interesse, os cidadãos deverão obter a prova da sua apresentação no Portal SAPA, entrando na página do SEF na Internet - que poderá ser consultada em «https://sapa.sef.pt/an/default», com as suas credenciais (e-mail e password). Se se tratar de obter a segunda via de recibos de concessão e de renovação de autorização de residência ou de pedidos de asilo, bem como o comprovativo de agendamento, deverão os cidadãos contactar o SEF através do seu Centro de Contacto do SEF, podendo telefonar (para a rede fixa): (+351) 808 202 653 ou (para a rede móvel): (+351) 808 962 690, ou remetendo um e-mail com o seu pedido para «gricrp.cc@sef.pt».

6 - E os cidadãos estrangeiros com documentos caducados em que situação ficam? Considera-se também regular a sua permanência em Portugal?

A sua permanência em Portugal considera-se regular até ao dia 30 de junho de 2020, data até à qual todos os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expirou a partir do dia 24 de fevereiro são considerados válidos.

7 - Existem outros documentos com a validade expirada que sejam aceites pelas autoridades?

Sim. Entre os documentos caducados a partir do dia 24 de fevereiro, que serão aceites pelas autoridades nacionais até ao dia 30 de junho, para os devidos efeitos legais, estão também, por exemplo, a carta de condução, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos de identificação civil e criminal (assentos de nascimento, assentos de casamento, certificado de registo criminal, certificado de contumácia).

8 - Quais são os direitos assegurados aos cidadãos estrangeiros?

Os cidadãos estrangeiros que:

i) tenham processos pendentes no SEF, e que o comprovem, ou,

ii) tenham documentos caducados a partir de 24 de Fevereiro,
têm os seguintes direitos:

• obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de
assistência à saúde;
• acesso às prestações sociais de apoio:
• celebração de contratos de arrendamento;
• celebração de contratos de trabalho;
• abertura de contas bancárias;
• contratação de serviços públicos essenciais.

9 - Como podem os cidadãos estrangeiros aceder a estes direitos?

Para mais informações sobre o sistema de acesso aos serviços públicos poderão ser consultadas as seguintes páginas das respetivas entidades na Internet:

• Segurança Social - «www.seg-social.pt/atendimento-por-marcacao»

10 - Como podem os cidadãos estrangeiros obter o número de utente, aceder ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde?

Os cidadãos estrangeiros abrangidos pelo despacho deverão apresentar o seu pedido às unidades de saúde e/ou Administração Regional de Saúde, por diferentes meios de comunicação: via e-mail ou presencialmente, sendo que se deverá optar pelo pedido à distância (via e-mail/telefone) a fim de evitar-se a ida presencial aos serviços devido aos riscos de contágio do Covid-19 (vide Ofício- Circular e Manual de Procedimentos em anexo).

11 - Se um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal com a sua situação de permanência irregular, por não ter nenhum processo pendente no SEF com data anterior a 18 de março, tem direito a cuidados de saúde?

Nos termos legais, os cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência e/ ou que não tenham outos processos pendentes no SEF com data anterior à data mencionada, i.e., cidadãos estrangeiros em situação irregular, e desde que, para o efeito, procedam à apresentação de atestado de residência da sua área de residência a atestar que residem em território nacional há mais de 90 dias, terão direito à prestação de cuidados de saúde, com isenção do pagamento das taxas moderadoras, na prestação de cuidados de saúde em situações que ponham em perigo a saúde pública, designadamente:

• doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública (Infeção por
SARS-Cov2 – COVID-19, tuberculose, sida, por exemplo);
• cuidados de saúde urgentes e vitais;
• cuidados no âmbito da saúde materno-infantil e saúde reprodutiva, nomeadamente acesso a
consultas de planeamento familiar, interrupção voluntária da gravidez, acompanhamento e vigilância
da mulher durante a gravidez, parto e puerpério e cuidados de saúde prestados aos recém nascidos;
• cuidados de saúde a menores que se encontram a residir em Portugal;
• vacinação, conforme o Programa Nacional de Vacinação em vigor;
• cidadãos em situação de exclusão social ou em situação de carência económica de acordo com o
comprovativo a emitir pelas entidades competentes.

(Despacho n.º 25360/2001, de 16/11 e n.º 7 da Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD, de 07/05)

12 - Se os documentos comprovativos de que têm processos pendentes no SEF lhes permitem a celebração de contratos de trabalho, significa que os cidadãos estrangeiros podem fazer a sua inscrição para emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP) e ter acesso a prestações sociais de apoio?

Sim. Os cidadãos estrangeiros de Estados terceiros que tenham processos pendentes no SEF no âmbito de requerimento de títulos que habilitam ao exercício de atividade profissional subordinada, i.e., que apresentem um documento de manifestação de interesse, um pedido emitido da plataforma do SEF ou comprovativos de agendamento no SEF para concessão de AR, passam a poder inscreverse para emprego, a poder requerer prestações de desemprego e outros apoios sociais.

Os documentos referidos passam a servir como título que os habilita ao exercício de atividade profissional subordinada durante o estado de emergência e enquanto durar a apreciação do pedido pendente que será retomado/reagendado posteriormente pelo SEF.

Para ter acesso aos documentos na íntegra, clique abaixo:

- GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS - PORTUGUÊS


- GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS - INGLÊS

- MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS - PORTUGUÊS

- MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS - INGLÊS


Fonte: www.acm.gov.pt

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