terça-feira, 31 de março de 2020

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Coronavírus/Covid-19

O novo coronavírus, intitulado Covid-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, na China, na Cidade de Wuhan. Este novo agente nunca tinha sido previamente identificado em seres humanos, tendo causado um surto na cidade de Wuhan. A fonte da infeção é ainda desconhecida.

Os Coronavírus são uma família de vírus conhecidos por causar doença no ser humano. A infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.

Como se transmite?

A Covid-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.

Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.

As gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.

Quais os sinais e sintomas?

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória.

Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.

Existe uma vacina?

Não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?

Não, os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias. O Covid-19 é um vírus e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento. Não terá resultado e poderá contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.

Como me posso proteger?

Nas áreas afetadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas de higiene e etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença:

Adotar medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos; deitar sempre o lenço de papel no lixo);
Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes;
Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória.

Necessito de usar máscara facial se estiver em público?

De acordo com a situação atual em Portugal, não está indicado o uso de máscara para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
Suspeitos de infeção por Covid-19;
Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por Covid-19.

O que é um contacto próximo?

É uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

Prestação de cuidados diretos a doente com Covid-19; 
Contacto em ambiente laboratorial com amostras de Covid-19;
Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por Covid-19;
Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por Covid-19 (exemplo: sala de aula).

Fonte: www.portugal.gov.pt

REGULARIZAÇÃO - SEF

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) vai pôr em prática, a partir da próxima segunda feira, um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos que determina que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço encontram-se em situação de permanência regular em território nacional.

Este plano, determinado em Despacho do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março), prevê ainda o encerramento de todos os balcões do SEF, a partir da mesma data, considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF quer dos próprios utentes.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento  de  manifestação  de  interesse  ou  pedido  emitido  pelas  plataformas de registo em uso no SEF;  e para os pedidos de concessões ou renovações de autorização de residência,  seja  do  regime  geral  ou  dos  regimes  excecionais,  através  de  documento  comprovativo  do  agendamento  no  SEF  ou  de  recibo comprovativo de pedido efetuado.

Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Recorda-se que os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.

O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

O Serviço irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.

Relativamente à emissão de passaportes, o SEF passará a aceitar apenas pedidos urgentes devidamente comprovados.





Fonte: www.sef.pt

ARRENDAMENTOS

- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).

Fonte: covid19estamoson.gov.pt


Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?

Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.

Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?

O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.

Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?

A lei prevê três diferentes tipos de apoios ou disposições especiais que permitem aos arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento pagarem as rendas da habitação, salvaguardando a sua estabilidade familiar e financeira, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados:

1. Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos significativa. Estes arrendatários para a poder efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, emprestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se no final desses doze meses se a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem
o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime. Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?

Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

O que é a indeminização que deixa de ser devida?

Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.

Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?

Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.

A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?

É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.

As entidades públicas - Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.

É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?

Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.

Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.

No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.

De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?

O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.

Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?

Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P.

De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?

O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.

Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?

A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.

Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.

Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?

O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.

O empréstimo não tem juros.

Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?

Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:

1. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

2. Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?

Podem aceder a este regime:

1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e

2. Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?

Sim.

Fonte: www.portugal.gov.pt

BANCO ALIMENTAR


Se precisa de receber apoio alimentar registe-se Rede de Emergência Alimentar no formulário aqui  ou na Instituição de Solidariedade Social/Junta de Freguesia da sua zona de residência.

Após o seu registo será contactado por mail a encaminhar para a instituição da sua residência que avaliará a necessidade.

No caso de não ter possibilidade de se deslocar (idosos) o alimento será levado à casa através de voluntários devidamente acreditados.



Como procurar um ponto perto de si?


As Instituições de Solidariedade Social ou Juntas de Freguesia:

- entregam alimentos a quem deles carece, disponibilizando um local próprio com todas as condições sanitárias acauteladas;

- recebem e avaliam os pedidos de ajuda das pessoas que residem na sua freguesia;

- disponibilizam refeições confecionadas, caso tenham cozinha certificada para entrega em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas,

- recebem a ajuda de voluntários para apoiar nas entregas.

Quer ser voluntário?


Pode:

- ir levantar alimentos ao Banco Alimentar da sua zona para os entregar na Instituição/Junta de freguesia da zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir levantar refeições confecionadas por restaurantes, cantinas, Chefes freguesia na zona da sua residência, para os entregar em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir entregar cabazes de produtos alimentares a casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, a partir de uma Instituição/Junta de freguesia na zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- colaborar na preparação de produtos no Banco Alimentar

Fonte: rededeemergenciaalimentar.bancoalimentar.pt

CONTACTOS DE EMERGÊNCIA

Dúvidas de Saúde:
Linha SNS24: 808 24 24 24
E-mail: atendimento@SNS24.gov.pt
Site: covid19.Min-saude.pt

Se pode contribuir com equipamentos, serviços ou outros apoios específicos, através da sua instituição, empresa ou a título individual, preencha o formulário: Quer ajudar o Serviço Nacional de Saúde?

Dúvidas sobre assistência à família, subsidio de doença e quarentena:
Telefone: 300 502 502

Para situações de emergência social:
Linha Nacional de Emergência Social: 144

Informação serviços públicos digitais:
Linha de Contacto Cidadão: 300 003 990
e-mail: info.cidadao@ama.pt
Linha de Contacto Empresas: 300 003 980
e-mail: info.empresa@ama.pt

Emergência consular (disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana):
Telefone: +351 961 706 472
Telefone: +351 217 929 714
E-mail: gec@mne.pt

Contactos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:
E-mail – COVID19@sef.pt
Telefone – +351 21 423 62 15

Contacto GNR:
E-mail: covid19@gnr.pt

Contacto PSP:
E-mail: contacto@psp.pt
Telefone: 21 811 1000 (24 horas)

Contactos ANEPC:
E-mail: COVID19@prociv.pt
Telefone: 21 416 51 40

Apoio do IAPMEI a empresas e empresários:
Email: info@iapmei.pt.
Telefones:
Aveiro: +351 234 302 450
Braga: +351 253 206 600
Bragança: +351 273 300 000
Coimbra: +351 239 853 940
Évora: +351 266 739 700
Faro: +351 289 895 800
Guarda: +351 271 220 840
Leiria: +351 244 817 900
Lisboa: +351 213 836 237
Porto: +351 226 152 000
Viseu: +351 232 483 440

Apoio questões gerais do Ministério da Justiça:
Linha Justiça: 800 910 220
E-mail: covid19@sg.mj.pt

Apoio sobre Funcionamento dos Tribunais:
Telefone: 217 906 200
Site: dgaj.justica.gov.pt

Apoio sobre Registos e Notariado:
Telefone: 211 950 500
Site: https://irn.justica.gov.pt/

Apoio do Ministério da Cultura:
E-mail: covid19@mc.gov.pt
Site: http://www.culturacovid19.gov.pt/

Apoio da Autoridade de Mobilidade e Transportes:
E-mail – covid-19@amt-autoridade.pt
Telefone: 211 025 870 (das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira)
Site: http://www.amt-autoridade.pt/

Apoio do Instituto de Mobilidade e Transportes:
IMTonline http://www.imtonline.pt/
Atendimento por e-mail – para questões sobre Condutores, Veículos, Transportes, Atividades Marítimo-Portuárias ou outras questões, utilize o formulário de contactos disponível no site IMT
Linha Azul do IMT 808 20 12 12
Centro de Contacto Cidadão 300 003 990
Centro de Contacto Empresas 300 003 980

Apoio do Alto Comissariado para as Migrações
Telefone: 808 257 257 (a partir de rede fixa) , de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas
+351 218 106 191 (a partir de rede móvel), de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas
E-mails:
informações@acm.gov.pt
cnaim.algarve@acm.gov.pt
cnaim.norte@acm.gov.pt
cnaim.lisboa@acm.gov.pt
Site ACM: https://www.acm.gov.pt/-/covid-19-medidas-orientacoes-e-recomendacoes

Apoio às vítimas de violência doméstica
Telefone: 800 202 148
SMS: 3060 (nº gratuito e confidencial)
Email: violencia.covid@cig.gov.pt
Site CIG: https://www.cig.gov.pt/2020/03/covid-19-seguranca-isolamento/

Autoridade Tributária e Aduaneira
Site: e-Balcão (Portal das Finanças):
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.action
Centro de Atendimento Telefónico: 217 206 707

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

quinta-feira, 26 de março de 2020

GRUPOS DE RISCO, TRABALHADORES VULNERÁVEIS E CUIDADORES INFORMAIS

Os chamados “grupos de risco” têm de se apresentar na mesma ao trabalho ou podem ficar em casa? E têm alguma proteção especial?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, há algumas instituições públicas que já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados de se apresentar ao trabalho, mantendo a remuneração. Não se trata, contudo, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Se este é o teu caso, sugerimos que contactes os serviços de medicina de trabalho ou requeiras à entidade empregadora a possibilidade de dispensa sem perda remuneratória ou passagem imediata ao teletrabalho, porque essa é uma condição de  prevenção de riscos para ti e para os teus colegas de trabalho.

O apoio excepcional à família que o Governo criou para quem tenha de ficar com crianças devido ao encerramento das escolas aplica-se a outros casos para além das escolas?

O apoio excecional à família para trabalhadores que o Governo criou aplica-se a quem tenha de prestar “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”, quando este encerramento foi determinado pelo Governo ou pela autoridade de saúde. Ou seja, além das escolas, aplica-se também a crianças que estavam nas creches ou a dependentes com deficiência que estavam em equipamentos que encerraram por decisão do Governo.

A minha mãe tem Alzheimer e agora deixou de poder ir para o centro de dia. Tenho direito ao apoio excepcional para ficar em casa a cuidar dela?

Não. O que ficou determinado é que, havendo encerramento dos centros de dia, as instituições que garantiam essa resposta devem substituí-la por apoio domiciliário. Assim, o que está a acontecer é que às pessoas dependentes que estavam nos centros de dia é garantido este apoio, que normalmente passa pela entrega do pequeno-almoço e do almoço e alguns cuidados básicos. Como tem sido sublinhado por cuidadores e cuidadoras, esta solução é complicada e insuficiente para casos de pessoas com dependência ou com demências que lhes retirem a autonomia, dado que o apoio domiciliário ocorre por um curto período de tempo, não garantindo o acompanhamento da pessoa dependente durante o dia. [Atualizado a 17/3]

Se eu tiver de ficar em casa a cuidar de um familiar com dependência ou demência porque o centro de dia encerrou, que tipo de proteção tenho?

Neste caso, o recurso que a lei prevê, mas que não resulta da situação criada com o surto do Covid-19, é a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a a remuneração.

Fonte: www.esquerda.net

MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS EMPRESAS

Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

O Decreto-Lei n.º 2-A/2020, que concretiza o estado de emergência, aprovado a 20 de março, estabelece, no seu artigo 18º relativo à “proteção individual”, que “todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas”.

A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020 da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”.

Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores. Já no art.º 18 do Decreto-Lei que concretiza o estado de emergência, estabelece-se que “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas” nos estabelecimentos que permanecem abertos ao público (por exemplo, os supermercados ou mercearias). Assim, é razoável defender que, numa fase como estas, as empresas deveriam adotar um critério semelhante para os seus trabalhadores.

O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (lei 102/2009) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Numa situação normal, os trabalhadores que sintam que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador, devem denunciar à ACT e à própria DGS.

Contudo, em estado de emergência, o Governo definiu, no Decreto-Lei 2-A que o concretiza, que “as recomendações da autoridade de saúde devem ser respeitadas” nesta matéria e definiu também que é um crime de desobediência quando estas não sejam observadas, competindo às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no decreto. Assim, quando as normas de segurança não forem observadas, para além de uma participação à ACT e de comunicares com o teu sindicato, podes também chamar a polícia ao teu local de trabalho, para que fiscalize o cumprimento daquelas regras.

Fonte: www.esquerda.net

TELETRABALHO

Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. [Atualizado a 15/3]

Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

A única diferença pode ser o subsídio de alimentação que, salvo disposição mais favorável constante de contrato individual ou coletivo, depende de o trabalhador fazer refeições fora de casa. [Atualizado a 15/3]

Contudo, tendo em conta o princípio de não discriminação dos trabalhadores em teletrabalho e a necessidade de ser feita a transição massiva para o teletrabalho por razões sanitárias, é contudo defensável que o valor de subsídio de alimentação deve continuar a ser pago nestas situações. [Atualizado a 21/3]

De acordo com a CGTP, o subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho: “sendo o seu pagamento obrigatório, quer pelos usos, quer pelo contrato de trabalho, quer pelas convenções colectivas aplicáveis, esta prestação regular e periódica passa a integrar a retribuição do trabalhador, devendo garantir-se o seu pagamento desde que cumpridos os requisitos para tal, e que, normalmente, passam tão só pela prestação efectiva de trabalho”, não se devendo por isso “abrir exceções quanto ao teletrabalho”.

Para sustentar este entendimento, é referido pela Central o Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, “que refere a propósito das prestações retributivas que não pertencem à que designa como “retribuição estrita”, “(…) essa prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assente o seu fundamento(…). Ora, a esmagadora maioria das normas convencionais ou contratuais que determinam o pagamento do subsídio de refeição, fazem-no em função da prestação de trabalho, mesmo que só a partir de um determinado número de horas diárias – metade do tempo, pelo menos 4 horas, etc. -, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho.” [atualizado a 24/3]

Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Por uma questão de segurança, solicita, por escrito o teletrabalho, de forma fundamentada, e requer resposta com urgência. [Atualizado a 21/3]

Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

A partir de 18 de março, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, passou a ser não uma possibilidade, mas sim um procedimento obrigatório sempre que as funções em causa o permitam. Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho.

Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, contacta de imediato a ACT e o teu sindicato. [Atualizado a 21/3]

Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho.

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho. [Atualizado a 21/3]

Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro. [Atualizado a 15/3]

Fonte: www.esquerda.net

FÉRIAS, LAY-OFF E DESPEDIMENTOS

O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, sendo a regra a do acordo, o empregador tem maior poder para definir a data das férias. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato [Atualizado a 17/3]

Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que o trabalhador seja dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar o trabalhador embora com justa causa, por algum comportamento teu grave, ou por outras modalidades de despedimento (inadaptação, extinção do posto de trabalho e coletivas) que têm que ser devidamente justificadas e obrigam a um procedimento prévio.

Mesmo havendo muitas normas injustas na lei, que deviam ser eliminadas (como o despedimento por inadaptação, ou períodos experimentais excessivamente longos), fazer cessar o contrato fora do período experimental sem qualquer motivo, só pelo facto de a entidade empregadora temer que a atividade da empresa vai sofrer uma redução, é abusivo. Dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo já anunciou que pretendia facilitar este mecanismo. Esta medida pode ser determinada sempre que haja uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo que não fica claro como isto será fiscalizado e validado, temendo-se que possa haver abusos.

A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.

Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho. Mas estas regras não são tão explícitas no novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, onde não aparece esta proibição tal como está na lei, mas apenas se estipula que, se houver despedimento do trabalhador durante o período destes apoios, tal “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos”. [Atualizado a 17/3]

O Primeiro-Ministro anunciou, na conferência de imprensa, que as empresas que receberem apoios através das linhas de crédito lançadas pelo Governo não poderão despedir trabalhadores. Mas não ficou claro se isso inclui, por exemplo, esta medida.

Qual a diferença entre o lay-off que está no Código do trabalho e o novo apoio às empresas anunciado pelo Governo como um “lay-off simplificado”?

O Governo aprovou agora, a 15 de março, um “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” que, seguindo de perto o regime do lay-off, tem de facto várias diferenças. Algumas têm a ver com a facilitação dos procedimentos para as empresas, dos trâmites de aprovação e dos critérios exigíveis (designadamente “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação”).

Fonte: www.esquerda.net

ENTIDADE EMPREGADORA

Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento.

A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR INDEPENDENTE

- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- Diferimento do pagamento de contribuições.

Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
- Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não ser pensionista;
- Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
- Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19.

Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS).

A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.

A que tem direito?

Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

O que fazer para receber este apoio?

Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção:

Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR DOENTE

Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da doença X Remuneração de referência
Até 30 dias - 55%
De 31 a 90 dias - 60%
De 91 a 365 dias - 70%
Mais de 365 dias - 75%

Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14
dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de ausência ao trabalho.

Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora.


Fonte: www.seg-social.pt

PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...