quinta-feira, 26 de março de 2020

MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS EMPRESAS

Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

O Decreto-Lei n.º 2-A/2020, que concretiza o estado de emergência, aprovado a 20 de março, estabelece, no seu artigo 18º relativo à “proteção individual”, que “todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas”.

A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020 da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”.

Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores. Já no art.º 18 do Decreto-Lei que concretiza o estado de emergência, estabelece-se que “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas” nos estabelecimentos que permanecem abertos ao público (por exemplo, os supermercados ou mercearias). Assim, é razoável defender que, numa fase como estas, as empresas deveriam adotar um critério semelhante para os seus trabalhadores.

O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (lei 102/2009) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Numa situação normal, os trabalhadores que sintam que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador, devem denunciar à ACT e à própria DGS.

Contudo, em estado de emergência, o Governo definiu, no Decreto-Lei 2-A que o concretiza, que “as recomendações da autoridade de saúde devem ser respeitadas” nesta matéria e definiu também que é um crime de desobediência quando estas não sejam observadas, competindo às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no decreto. Assim, quando as normas de segurança não forem observadas, para além de uma participação à ACT e de comunicares com o teu sindicato, podes também chamar a polícia ao teu local de trabalho, para que fiscalize o cumprimento daquelas regras.

Fonte: www.esquerda.net

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