quinta-feira, 26 de março de 2020

TELETRABALHO

Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. [Atualizado a 15/3]

Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

A única diferença pode ser o subsídio de alimentação que, salvo disposição mais favorável constante de contrato individual ou coletivo, depende de o trabalhador fazer refeições fora de casa. [Atualizado a 15/3]

Contudo, tendo em conta o princípio de não discriminação dos trabalhadores em teletrabalho e a necessidade de ser feita a transição massiva para o teletrabalho por razões sanitárias, é contudo defensável que o valor de subsídio de alimentação deve continuar a ser pago nestas situações. [Atualizado a 21/3]

De acordo com a CGTP, o subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho: “sendo o seu pagamento obrigatório, quer pelos usos, quer pelo contrato de trabalho, quer pelas convenções colectivas aplicáveis, esta prestação regular e periódica passa a integrar a retribuição do trabalhador, devendo garantir-se o seu pagamento desde que cumpridos os requisitos para tal, e que, normalmente, passam tão só pela prestação efectiva de trabalho”, não se devendo por isso “abrir exceções quanto ao teletrabalho”.

Para sustentar este entendimento, é referido pela Central o Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, “que refere a propósito das prestações retributivas que não pertencem à que designa como “retribuição estrita”, “(…) essa prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assente o seu fundamento(…). Ora, a esmagadora maioria das normas convencionais ou contratuais que determinam o pagamento do subsídio de refeição, fazem-no em função da prestação de trabalho, mesmo que só a partir de um determinado número de horas diárias – metade do tempo, pelo menos 4 horas, etc. -, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho.” [atualizado a 24/3]

Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Por uma questão de segurança, solicita, por escrito o teletrabalho, de forma fundamentada, e requer resposta com urgência. [Atualizado a 21/3]

Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

A partir de 18 de março, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, passou a ser não uma possibilidade, mas sim um procedimento obrigatório sempre que as funções em causa o permitam. Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho.

Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, contacta de imediato a ACT e o teu sindicato. [Atualizado a 21/3]

Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho.

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho. [Atualizado a 21/3]

Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro. [Atualizado a 15/3]

Fonte: www.esquerda.net

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