quinta-feira, 26 de março de 2020

FÉRIAS, LAY-OFF E DESPEDIMENTOS

O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, sendo a regra a do acordo, o empregador tem maior poder para definir a data das férias. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato [Atualizado a 17/3]

Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que o trabalhador seja dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar o trabalhador embora com justa causa, por algum comportamento teu grave, ou por outras modalidades de despedimento (inadaptação, extinção do posto de trabalho e coletivas) que têm que ser devidamente justificadas e obrigam a um procedimento prévio.

Mesmo havendo muitas normas injustas na lei, que deviam ser eliminadas (como o despedimento por inadaptação, ou períodos experimentais excessivamente longos), fazer cessar o contrato fora do período experimental sem qualquer motivo, só pelo facto de a entidade empregadora temer que a atividade da empresa vai sofrer uma redução, é abusivo. Dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo já anunciou que pretendia facilitar este mecanismo. Esta medida pode ser determinada sempre que haja uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo que não fica claro como isto será fiscalizado e validado, temendo-se que possa haver abusos.

A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.

Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho. Mas estas regras não são tão explícitas no novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, onde não aparece esta proibição tal como está na lei, mas apenas se estipula que, se houver despedimento do trabalhador durante o período destes apoios, tal “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos”. [Atualizado a 17/3]

O Primeiro-Ministro anunciou, na conferência de imprensa, que as empresas que receberem apoios através das linhas de crédito lançadas pelo Governo não poderão despedir trabalhadores. Mas não ficou claro se isso inclui, por exemplo, esta medida.

Qual a diferença entre o lay-off que está no Código do trabalho e o novo apoio às empresas anunciado pelo Governo como um “lay-off simplificado”?

O Governo aprovou agora, a 15 de março, um “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” que, seguindo de perto o regime do lay-off, tem de facto várias diferenças. Algumas têm a ver com a facilitação dos procedimentos para as empresas, dos trâmites de aprovação e dos critérios exigíveis (designadamente “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação”).

Fonte: www.esquerda.net

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