quinta-feira, 26 de março de 2020

GRUPOS DE RISCO, TRABALHADORES VULNERÁVEIS E CUIDADORES INFORMAIS

Os chamados “grupos de risco” têm de se apresentar na mesma ao trabalho ou podem ficar em casa? E têm alguma proteção especial?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, há algumas instituições públicas que já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados de se apresentar ao trabalho, mantendo a remuneração. Não se trata, contudo, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Se este é o teu caso, sugerimos que contactes os serviços de medicina de trabalho ou requeiras à entidade empregadora a possibilidade de dispensa sem perda remuneratória ou passagem imediata ao teletrabalho, porque essa é uma condição de  prevenção de riscos para ti e para os teus colegas de trabalho.

O apoio excepcional à família que o Governo criou para quem tenha de ficar com crianças devido ao encerramento das escolas aplica-se a outros casos para além das escolas?

O apoio excecional à família para trabalhadores que o Governo criou aplica-se a quem tenha de prestar “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”, quando este encerramento foi determinado pelo Governo ou pela autoridade de saúde. Ou seja, além das escolas, aplica-se também a crianças que estavam nas creches ou a dependentes com deficiência que estavam em equipamentos que encerraram por decisão do Governo.

A minha mãe tem Alzheimer e agora deixou de poder ir para o centro de dia. Tenho direito ao apoio excepcional para ficar em casa a cuidar dela?

Não. O que ficou determinado é que, havendo encerramento dos centros de dia, as instituições que garantiam essa resposta devem substituí-la por apoio domiciliário. Assim, o que está a acontecer é que às pessoas dependentes que estavam nos centros de dia é garantido este apoio, que normalmente passa pela entrega do pequeno-almoço e do almoço e alguns cuidados básicos. Como tem sido sublinhado por cuidadores e cuidadoras, esta solução é complicada e insuficiente para casos de pessoas com dependência ou com demências que lhes retirem a autonomia, dado que o apoio domiciliário ocorre por um curto período de tempo, não garantindo o acompanhamento da pessoa dependente durante o dia. [Atualizado a 17/3]

Se eu tiver de ficar em casa a cuidar de um familiar com dependência ou demência porque o centro de dia encerrou, que tipo de proteção tenho?

Neste caso, o recurso que a lei prevê, mas que não resulta da situação criada com o surto do Covid-19, é a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a a remuneração.

Fonte: www.esquerda.net

MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS EMPRESAS

Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

O Decreto-Lei n.º 2-A/2020, que concretiza o estado de emergência, aprovado a 20 de março, estabelece, no seu artigo 18º relativo à “proteção individual”, que “todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas”.

A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020 da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”.

Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores. Já no art.º 18 do Decreto-Lei que concretiza o estado de emergência, estabelece-se que “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas” nos estabelecimentos que permanecem abertos ao público (por exemplo, os supermercados ou mercearias). Assim, é razoável defender que, numa fase como estas, as empresas deveriam adotar um critério semelhante para os seus trabalhadores.

O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (lei 102/2009) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Numa situação normal, os trabalhadores que sintam que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador, devem denunciar à ACT e à própria DGS.

Contudo, em estado de emergência, o Governo definiu, no Decreto-Lei 2-A que o concretiza, que “as recomendações da autoridade de saúde devem ser respeitadas” nesta matéria e definiu também que é um crime de desobediência quando estas não sejam observadas, competindo às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no decreto. Assim, quando as normas de segurança não forem observadas, para além de uma participação à ACT e de comunicares com o teu sindicato, podes também chamar a polícia ao teu local de trabalho, para que fiscalize o cumprimento daquelas regras.

Fonte: www.esquerda.net

TELETRABALHO

Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. [Atualizado a 15/3]

Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

A única diferença pode ser o subsídio de alimentação que, salvo disposição mais favorável constante de contrato individual ou coletivo, depende de o trabalhador fazer refeições fora de casa. [Atualizado a 15/3]

Contudo, tendo em conta o princípio de não discriminação dos trabalhadores em teletrabalho e a necessidade de ser feita a transição massiva para o teletrabalho por razões sanitárias, é contudo defensável que o valor de subsídio de alimentação deve continuar a ser pago nestas situações. [Atualizado a 21/3]

De acordo com a CGTP, o subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho: “sendo o seu pagamento obrigatório, quer pelos usos, quer pelo contrato de trabalho, quer pelas convenções colectivas aplicáveis, esta prestação regular e periódica passa a integrar a retribuição do trabalhador, devendo garantir-se o seu pagamento desde que cumpridos os requisitos para tal, e que, normalmente, passam tão só pela prestação efectiva de trabalho”, não se devendo por isso “abrir exceções quanto ao teletrabalho”.

Para sustentar este entendimento, é referido pela Central o Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, “que refere a propósito das prestações retributivas que não pertencem à que designa como “retribuição estrita”, “(…) essa prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assente o seu fundamento(…). Ora, a esmagadora maioria das normas convencionais ou contratuais que determinam o pagamento do subsídio de refeição, fazem-no em função da prestação de trabalho, mesmo que só a partir de um determinado número de horas diárias – metade do tempo, pelo menos 4 horas, etc. -, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho.” [atualizado a 24/3]

Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Por uma questão de segurança, solicita, por escrito o teletrabalho, de forma fundamentada, e requer resposta com urgência. [Atualizado a 21/3]

Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

A partir de 18 de março, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, passou a ser não uma possibilidade, mas sim um procedimento obrigatório sempre que as funções em causa o permitam. Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho.

Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, contacta de imediato a ACT e o teu sindicato. [Atualizado a 21/3]

Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho.

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho. [Atualizado a 21/3]

Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro. [Atualizado a 15/3]

Fonte: www.esquerda.net

FÉRIAS, LAY-OFF E DESPEDIMENTOS

O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, sendo a regra a do acordo, o empregador tem maior poder para definir a data das férias. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato [Atualizado a 17/3]

Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que o trabalhador seja dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar o trabalhador embora com justa causa, por algum comportamento teu grave, ou por outras modalidades de despedimento (inadaptação, extinção do posto de trabalho e coletivas) que têm que ser devidamente justificadas e obrigam a um procedimento prévio.

Mesmo havendo muitas normas injustas na lei, que deviam ser eliminadas (como o despedimento por inadaptação, ou períodos experimentais excessivamente longos), fazer cessar o contrato fora do período experimental sem qualquer motivo, só pelo facto de a entidade empregadora temer que a atividade da empresa vai sofrer uma redução, é abusivo. Dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo já anunciou que pretendia facilitar este mecanismo. Esta medida pode ser determinada sempre que haja uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo que não fica claro como isto será fiscalizado e validado, temendo-se que possa haver abusos.

A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.

Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho. Mas estas regras não são tão explícitas no novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, onde não aparece esta proibição tal como está na lei, mas apenas se estipula que, se houver despedimento do trabalhador durante o período destes apoios, tal “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos”. [Atualizado a 17/3]

O Primeiro-Ministro anunciou, na conferência de imprensa, que as empresas que receberem apoios através das linhas de crédito lançadas pelo Governo não poderão despedir trabalhadores. Mas não ficou claro se isso inclui, por exemplo, esta medida.

Qual a diferença entre o lay-off que está no Código do trabalho e o novo apoio às empresas anunciado pelo Governo como um “lay-off simplificado”?

O Governo aprovou agora, a 15 de março, um “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” que, seguindo de perto o regime do lay-off, tem de facto várias diferenças. Algumas têm a ver com a facilitação dos procedimentos para as empresas, dos trâmites de aprovação e dos critérios exigíveis (designadamente “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação”).

Fonte: www.esquerda.net

ENTIDADE EMPREGADORA

Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento.

A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR INDEPENDENTE

- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- Diferimento do pagamento de contribuições.

Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
- Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não ser pensionista;
- Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
- Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19.

Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS).

A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.

A que tem direito?

Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

O que fazer para receber este apoio?

Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção:

Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR DOENTE

Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da doença X Remuneração de referência
Até 30 dias - 55%
De 31 a 90 dias - 60%
De 91 a 365 dias - 70%
Mais de 365 dias - 75%

Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14
dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

Fonte: www.seg-social.pt

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de ausência ao trabalho.

Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora.


Fonte: www.seg-social.pt

PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...