quarta-feira, 22 de abril de 2020

GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS (ACM)


GUIA PRÁTICO

PERGUNTAS & RESPOSTAS

Despacho n.o 3863-B/2020, de 27 de março

(determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-19)

O Despacho n.o 3863-B/2020, de 27 de março, veio determinar que a permanência em Portugal dos cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.o 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.o 28/2019, de 29 de março, Lei n.o 26/2018, de 5 de julho, Lei n.o 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.o 59/2017, de 31 de julho, Lei n.o 63/2015, de 30 de junho, Lei n.o 56/2015, de 23 de junho, Lei n.o 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, também designado por Lei de Estrangeiros ou Lei da Imigração) ou ao abrigo da Lei n.o 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.o 27/2014, de 5 de maio (Lei do Asilo) seja considerada regular desde que os seus processos se encontrem pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.

1 - A quem se destina o despacho?

Aos cidadãos estrangeiros que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional – 18/03/2020 - tivessem um processo pendente no Serviço de Estrangeiros e Fonteiras ao abrigo da Lei de Estrangeiros ou ao abrigo da Lei do Asilo.

2 - O SEF irá atribuir a estes cidadãos estrangeiros uma autorização de residência? Necessitam de apresentar algum pedido?

Não. Durante o período em que o despacho se encontra em vigor, o SEF não emitirá qualquer título de residência. Os cidadãos terão apenas de provar que têm um processo pendente no SEF. Essa prova regulariza a permanência em território nacional durante este período de 27 de março a 30 de junho, a qual poderá ser apresentada nos vários serviços públicos para aceder a determinados direitos.

3 - Quais os documentos que provam que existe um processo pendente no SEF?

• Documento de apresentação da manifestação de interesse ou documento comprovativo emitido pelas plataformas informáticas de registo em uso no SEF (artigos 88.o, n.o 2, 89.o, n.o 2 e 90.o-A);
• Documento comprovativo do agendamento no SEF para apresentação de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência ou o recibo comprovativo de apresentação do referido pedido, ao abrigo do regime geral ou excecional; 
• Documento comprovativo da apresentação de pedido de asilo.

4 - Como é que os cidadãos estrangeiros comprovam que a data do pedido de concessão ou de renovação da autorização de residência, da apresentação da manifestação de interesse no SEF ou a data da realização do agendamento é anterior a 18 de março, se os documentos que possuem não têm essa data?

Para poderem aceder aos direitos que lhe são concedidos, e atendendo à variedade de documentos apresentados (recibos emitidos pelo SEF presencialmente, comprovativos de agendamento no SEF, documentos extraídos da plataforma electrónica de registo de manifestações de interesse aos abrigo dos artigos 88.o e 89.o, n.o 2 – SAPA – e da plataforma eletrónica de registo das candidaturas ao regime de autorização de residência para investimento – ARI), os cidadãos estrangeiros deverão apresentar junto dos serviços públicos documentos que indiquem expressamente a data da entrega dos pedidos, da submissão das manifestações de interesse ou da realização dos agendamentos, documentos esses que devem ter data de emissão anterior ao dia 18 de março, inclusive. De notar que, desde o dia 6 de abril, existe uma nova funcionalidade nos portais SAPA e ARI que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, o qual serve de comprovativo da situação de pendência perante o SEF nas entidades públicas e privadas.

5 - Se os cidadãos estrangeiros não tiverem os documentos em sua posse poderão ter acesso a uma segunda via?

No caso de apresentação de manifestações de interesse, os cidadãos deverão obter a prova da sua apresentação no Portal SAPA, entrando na página do SEF na Internet - que poderá ser consultada em «https://sapa.sef.pt/an/default», com as suas credenciais (e-mail e password). Se se tratar de obter a segunda via de recibos de concessão e de renovação de autorização de residência ou de pedidos de asilo, bem como o comprovativo de agendamento, deverão os cidadãos contactar o SEF através do seu Centro de Contacto do SEF, podendo telefonar (para a rede fixa): (+351) 808 202 653 ou (para a rede móvel): (+351) 808 962 690, ou remetendo um e-mail com o seu pedido para «gricrp.cc@sef.pt».

6 - E os cidadãos estrangeiros com documentos caducados em que situação ficam? Considera-se também regular a sua permanência em Portugal?

A sua permanência em Portugal considera-se regular até ao dia 30 de junho de 2020, data até à qual todos os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expirou a partir do dia 24 de fevereiro são considerados válidos.

7 - Existem outros documentos com a validade expirada que sejam aceites pelas autoridades?

Sim. Entre os documentos caducados a partir do dia 24 de fevereiro, que serão aceites pelas autoridades nacionais até ao dia 30 de junho, para os devidos efeitos legais, estão também, por exemplo, a carta de condução, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos de identificação civil e criminal (assentos de nascimento, assentos de casamento, certificado de registo criminal, certificado de contumácia).

8 - Quais são os direitos assegurados aos cidadãos estrangeiros?

Os cidadãos estrangeiros que:

i) tenham processos pendentes no SEF, e que o comprovem, ou,

ii) tenham documentos caducados a partir de 24 de Fevereiro,
têm os seguintes direitos:

• obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de
assistência à saúde;
• acesso às prestações sociais de apoio:
• celebração de contratos de arrendamento;
• celebração de contratos de trabalho;
• abertura de contas bancárias;
• contratação de serviços públicos essenciais.

9 - Como podem os cidadãos estrangeiros aceder a estes direitos?

Para mais informações sobre o sistema de acesso aos serviços públicos poderão ser consultadas as seguintes páginas das respetivas entidades na Internet:

• Segurança Social - «www.seg-social.pt/atendimento-por-marcacao»

10 - Como podem os cidadãos estrangeiros obter o número de utente, aceder ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde?

Os cidadãos estrangeiros abrangidos pelo despacho deverão apresentar o seu pedido às unidades de saúde e/ou Administração Regional de Saúde, por diferentes meios de comunicação: via e-mail ou presencialmente, sendo que se deverá optar pelo pedido à distância (via e-mail/telefone) a fim de evitar-se a ida presencial aos serviços devido aos riscos de contágio do Covid-19 (vide Ofício- Circular e Manual de Procedimentos em anexo).

11 - Se um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal com a sua situação de permanência irregular, por não ter nenhum processo pendente no SEF com data anterior a 18 de março, tem direito a cuidados de saúde?

Nos termos legais, os cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência e/ ou que não tenham outos processos pendentes no SEF com data anterior à data mencionada, i.e., cidadãos estrangeiros em situação irregular, e desde que, para o efeito, procedam à apresentação de atestado de residência da sua área de residência a atestar que residem em território nacional há mais de 90 dias, terão direito à prestação de cuidados de saúde, com isenção do pagamento das taxas moderadoras, na prestação de cuidados de saúde em situações que ponham em perigo a saúde pública, designadamente:

• doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública (Infeção por
SARS-Cov2 – COVID-19, tuberculose, sida, por exemplo);
• cuidados de saúde urgentes e vitais;
• cuidados no âmbito da saúde materno-infantil e saúde reprodutiva, nomeadamente acesso a
consultas de planeamento familiar, interrupção voluntária da gravidez, acompanhamento e vigilância
da mulher durante a gravidez, parto e puerpério e cuidados de saúde prestados aos recém nascidos;
• cuidados de saúde a menores que se encontram a residir em Portugal;
• vacinação, conforme o Programa Nacional de Vacinação em vigor;
• cidadãos em situação de exclusão social ou em situação de carência económica de acordo com o
comprovativo a emitir pelas entidades competentes.

(Despacho n.º 25360/2001, de 16/11 e n.º 7 da Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD, de 07/05)

12 - Se os documentos comprovativos de que têm processos pendentes no SEF lhes permitem a celebração de contratos de trabalho, significa que os cidadãos estrangeiros podem fazer a sua inscrição para emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP) e ter acesso a prestações sociais de apoio?

Sim. Os cidadãos estrangeiros de Estados terceiros que tenham processos pendentes no SEF no âmbito de requerimento de títulos que habilitam ao exercício de atividade profissional subordinada, i.e., que apresentem um documento de manifestação de interesse, um pedido emitido da plataforma do SEF ou comprovativos de agendamento no SEF para concessão de AR, passam a poder inscreverse para emprego, a poder requerer prestações de desemprego e outros apoios sociais.

Os documentos referidos passam a servir como título que os habilita ao exercício de atividade profissional subordinada durante o estado de emergência e enquanto durar a apreciação do pedido pendente que será retomado/reagendado posteriormente pelo SEF.

Para ter acesso aos documentos na íntegra, clique abaixo:

- GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS - PORTUGUÊS


- GUIA PRÁTICO CORONAVÍRUS - INGLÊS

- MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS - PORTUGUÊS

- MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS - INGLÊS


Fonte: www.acm.gov.pt

segunda-feira, 20 de abril de 2020

SAÚDE MENTAL - SNS 24

Foto: Austin Kehmeier
O que é o serviço de aconselhamento psicológico por telefone?

O serviço de aconselhamento psicológico está integrado na linha telefónica do SNS 24, através do 808 24 24 24 e pretende dar apoio às preocupações e desafios psicológicos dos utentes e profissionais de saúde (que se encontrem a prestar cuidados de saúde).

Porque foi criado este serviço?

A atual pandemia da COVID-19 motivou alterações profundas na vida das pessoas, no quotidiano familiar e do trabalho. A necessidade de adaptação à mudança, com o isolamento e afastamento social, coloca a todos os cidadãos sobre uma pressão psicológica, por vezes difícil de controlar. Este serviço pretende dar apoio em várias situações, como por exemplo:

- ansiedade aguda
- fragilidade psicológica
- agravamento da sua doença psicológica

Quais são os objetivos deste serviço?

Os objetivos deste serviço são:

- gerir emoções (stresse, ansiedade, angústia, medo) em situação de crise
- promover a resiliência psicológica
- diminuir a probabilidade de desenvolver problemas de saúde mental na sequência da crise pandemia por COVID-19
- promover o aumento do sentimento de segurança da população e dos profissionais de saúde
- orientar para outras entidades de apoio, em caso de necessidade identificada pelo psicólogo

Quem pode ligar para este serviço?

Este serviço está disponível para todos os cidadãos, quer sejam:

- utentes ou
- profissionais de saúde que se encontram a prestar cuidados de saúde

Qual o número de telefone deste serviço?

O número para onde deve ligar é o do SNS 24 – 808 24 24 24. Depois deve selecionar a opção 4 (aconselhamento psicológico).

Quando está disponível?

O serviço está disponível 24h/dia, 7 dias por semana.

Quem atende a chamada?

Este serviço é realizado por psicólogos clínicos. Estes profissionais de saúde desenvolvem uma abordagem focada na intervenção psicológica no contexto de crise.

Esta chamada é gravada?

Não. Nenhuma das chamadas telefónicas neste âmbito são gravadas. No início de cada chamada o psicólogo obtém o consentimento informado do utente.

Que entidades estão envolvidas neste projeto?

O serviço de aconselhamento psicológico resulta de uma parceria entre a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) com apoio da Fundação Calouste Gulbenkian (FCG).

Fonte: www.sns24.gov.pt

sexta-feira, 17 de abril de 2020

APOIO SOCIAL - SESSÃO INFORMATIVA


Para realizar a inscrição, favor preencher o formulário aqui.

GRAVIDEZ E COVID-19

Foto: @freestocks
As mulheres grávidas são mais suscetíveis à infeção ou têm maior risco de doenças graves, morbidade ou mortalidade com o COVID-19, em comparação com o público em geral?

Nos trabalhos científicos publicados, não existe informação sobre a suscetibilidade de mulheres grávidas ao COVID-19. As grávidas sofrem alterações imunológicas e fisiológicas que as podem tornar mais suscetíveis a infeções respiratórias virais, incluindo o COVID-19.

Durante a gravidez, as mulheres também podem estar em risco de doença grave, morbilidade ou mortalidade em comparação com a população em geral, como observado em casos de outras infeções relacionadas com coronavírus [incluindo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV) e coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (MERS- CoV)] e outras infeções respiratórias virais, como a gripe (influenza).

As mulheres grávidas devem empenhar-se em ações preventivas habituais para evitar infeções, tais como lavar as mãos frequentemente e evitar as pessoas doentes, ou casos suspeitos que estejam sob vigilância. Devem respeitar a distância recomendada entre pessoas próximas (1 metro).

As mulheres grávidas com COVID-19 têm risco aumentado de desfecho adverso na gravidez?

Não temos informações sobre resultados adversos da gravidez em mulheres grávidas com COVID-19. Foi observada perda gestacional, incluindo aborto espontâneo e nado-morto, em casos de infeção por outros coronavírus [SARS-CoV e MERS-CoV] durante a gravidez. Sabe-se que a febre alta durante o primeiro trimestre da gravidez pode aumentar o risco de certos defeitos congénitos.

As profissionais de saúde grávidas correm maior risco de resultados adversos se cuidarem de pacientes com COVID-19?

As profissionais de saúde grávidas devem seguir as diretivas de avaliação de risco e controlo de infeção destinadas a profissionais de saúde expostos a pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19. A adesão às práticas recomendadas de prevenção e controle de infeção é uma parte importante da proteção de todos os profissionais de saúde em ambientes de saúde.

As informações sobre COVID-19 na gravidez são muito limitadas; os serviços podem querer considerar a limitação da exposição da profissional de saúde grávida a pacientes com COVID-19 (confirmado ou suspeito), especialmente durante a execução de procedimentos de maior risco (por exemplo, procedimentos que geram a produção de partículas de aerossóis), se possível, com base na disponibilidade de pessoal.

As mulheres grávidas com COVID-19 podem transmitir o vírus ao feto ou ao recém-nascido (isto é, transmissão vertical)?

Pensa-se que o vírus que causa o COVID-19 se espalha principalmente por contato próximo com uma pessoa infetada através de gotículas respiratórias. Ainda não se sabe se uma mulher grávida com COVID-19 pode transmitir o vírus que causa o COVID-19 ao feto ou ao recém-nascido por outras vias de transmissão vertical (antes, durante ou após o parto).

No entanto, em séries limitadas de casos recentes de bebés nascidos de mães com COVID-19 publicados na literatura revista por pares, existem descritos dois casos com resultados positivos para a infeção por COVID-19, um recém-nascido nas primeiras 30h e o segundo nas 48 h, mas não é certo qual a via de contágio. Em estudos retrospetivos de uma série pequena de casos, o vírus não foi detetado em amostras de líquido amniótico, sangue do cordão ou leite materno.

É limitada a informação disponível sobre a transmissão vertical relativamente a outros coronavírus (MERS-CoV e SARS-CoV), mas a transmissão vertical não foi relatada para essas infeções.

As crianças nascidas de mães infetadas com COVID-19 durante a gravidez correm maior risco de terem complicações?

Com base num número limitado de casos reportados, foram observadas complicações em crianças (por exemplo, parto prematuro) em bebés nascidos de mães infetadas com COVID-19 durante a gravidez. No entanto, não é claro que essas complicações estejam relacionadas com a infeção materna e, neste momento, o risco de complicações nas crianças não é conhecido.

Tendo em conta que os dados disponíveis relativamente ao COVID-19 durante a gravidez são limitados, o conhecimentos das complicações relacionadas com outras infeções respiratórias virais podem fornecer algumas informações.

Por exemplo, outras infeções virais respiratórias que ocorrem durante a gravidez, como a gripe, têm sido associadas a complicações neonatais, incluindo baixo peso ao nascer e prematuridade. Além disso, ter uma constipação ou gripe com febre alta no início da gravidez pode aumentar o risco de certas malformações congénitas.

Mulheres com outras infeções por coronavírus, SARS-CoV e MERS-CoV, durante a gravidez, têm tido bebés prematuros e/ou pequenos para a idade gestacional.

Qual é o risco de que a existência do COVID-19 numa mulher grávida ou num recém-nascido possa ter efeitos a longo prazo na saúde e no desenvolvimento infantil que venham a requerer apoio clínico para além da infância?

No momento, não há informações sobre os efeitos a longo prazo na saúde nem para bebés com COVID-19 nem para os que estiveram expostos no útero ao COVID-19. Em geral, a prematuridade e o baixo peso ao nascer estão associados a complicações de saúde a longo prazo.

A doença materna com COVID-19 durante o período de aleitamento materno está associada a um risco potencial para uma criança que é amamentada?

A transmissão de pessoa a pessoa por contato próximo com uma pessoa com COVID-19 confirmado ocorre principalmente através de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa com infeção tosse ou espirra.

Em séries limitadas de casos relatados até ao momento, não foi encontrada evidência de vírus no leite materno de mulheres com COVID-19. Não há informação disponível sobre a transmissão do vírus que causa o COVID-19 através do leite materno (isto é, se o vírus infecioso está presente no leite materno de uma mulher infetada).

Em relatos limitados de mulheres lactantes infetadas com SARS-CoV, o vírus não foi detetado no leite; no entanto, foram detetados em pelo menos uma amostra de anticorpos contra SARS-CoV.

Fonte: https://covid19.min-saude.pt

quarta-feira, 15 de abril de 2020

ACESSO DE ESTRANGEIROS AO SNS

Foto: Ashkan Forouzani
Considerando todo o quadro legal e orientador em matéria do acesso de cidadãos estrangeiros em Portugal a cuidados de saúde no SNS, incluindo a recente publicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março;

Considerando a emergência de saúde pública e situação excecional que se vive no momento atual, face à epidemia SARS-CoV-2 e à infeção epidemiológica por COVID-19;

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento de várias reclamações de utentes estrangeiros evidenciando constrangimentos no acesso à prestação de cuidados de saúde;

A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, em especial, os prestadores de cuidados de saúde primários, para o seguinte:

(i) Devem garantir o acesso aos cuidados de saúde no SNS nos mesmos termos que aos cidadãos portugueses:

- aos cidadãos estrangeiros que possuam documento comprovativo de autorização de permanência, de residência ou visto de trabalho;

- aos cidadãos estrageiros que possuam documento emitido pelas juntas de freguesia, de que se encontram a residir em Portugal há mais de 90 dias;

- aos cidadãos estrangeiros que possuam documento de manifestação de interesse ou de pedido emitido pelo SEF, documento comprovativo do agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efetuado, nos termos do Despacho n.º 3863-B/2020.

(ii) Aos cidadãos estrangeiros que necessitem de cuidados urgentes, cuidados de saúde pública, cuidados a grávidas e de planeamento familiar, cuidados a menores, cuidados de vacinação, cuidados no âmbito de reagrupamento familiar, cuidados em situação de exclusão social, devem garantir o acesso a cuidados de saúde no SNS nos mesmos termos que os cidadãos portugueses, mesmo não sendo portadores dos documentos referidos na alínea anterior;

(iii) Quanto aos demais cidadãos estrangeiros não enquadráveis nas alíneas anteriores, devem garantir o acesso a cuidados de saúde com posterior encaminhamento para Centro Nacional de Apoio ao Imigrante ou Local de Apoio à Integração dos Imigrantes.

Fonte: www.ers.pt

REGRESSO ÀS AULAS


Início do 3.º período

O 3.º período começa a 14 de abril sem atividades presenciais, ou seja, começa na modalidade de ensino à distância.

Haverá avaliação do 3.º período: a todos os alunos será atribuída uma nota no final do ano que deve atender ao conhecimento que o professor tem do trabalho realizado por cada aluno ao longo do ano e às circunstâncias em que o 3.º período foi ministrado.

Ensino Básico:

As aulas terão lugar em regime não presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.

Manter-se-á o apoio excecional aos pais que tenham de ficar em casa para assistência aos filhos até aos 12 anos.

Para complementar o ensino à distância por meios digitais, haverá – como solução de redundância – módulos de ensino/aprendizagem através da TV, no canal da RTP Memória, disponível na TDT e no cabo.

Ensino Secundário:

No dia 14 de abril as aulas começarão em regime não-presencial, ou à distância, por meios digitais.

No 10.º ano, as aulas prosseguirão nesse regime não-presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.

As escolas vão estar preparadas para, se a evolução da epidemia o permitir, recomeçar as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos durante o mês de maio.

No 11.º e 12.º anos, só haverá aulas presenciais das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior; nas outras disciplinas o ensino continuará a ser feito à distância (por meios digitais).

Nas aulas presenciais a assiduidade não será obrigatória, ou seja, as faltas serão consideradas justificadas.

Cautelas a adotar quando forem retomadas as aulas presenciais: desinfeção prévia da escola pelas Forças Armadas; uso obrigatório de máscara; dispensadores de gel desinfetante à porta de cada sala de aula, com uso obrigatório à entrada e à saída.

Exames:

Não serão realizadas as provas de aferição nem os exames do 9.º ano.

No ensino secundário serão realizados exames das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior.

Cada aluno só realiza o/s exame/s de que necessita para acesso ao ensino superior e a nota só releva para este efeito, não contando para a avaliação da/s disciplina/s do ensino secundário.

Novo calendário:

As aulas decorrem até 26 de junho;

A 1.ª fase dos exames decorre entre 6 e 23 de julho;
A 2.ª fase dos exames decorre entre 1 e 7 de setembro.
Os exames vão permitir que cada aluno opte por responder a determinadas matérias em alternativa.

Próximo ano letivo:

Haverá um esforço de recuperação das aprendizagens em todos os anos de escolaridade.

Será desenvolvido um programa de digitalização das escolas, disponibilizando equipamentos e acesso à internet em banda larga para ensino à distância por meios digitais.

Consulte também as Perguntas e Respostas sobre o Regresso às Aulas.

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

quinta-feira, 9 de abril de 2020

MATERIAL INFORMATIVO SOBRE A COVID-19 (OIM)

A OIM disponibiliza três documentos sobre a COVID19 direcionada aos migrantes 👇🏽👇🏽

🦠 Informação geral sobre a COVID19
🚨 Medidas principais do estado de emergência
🌈 Bem-estar psicossocial em situação de isolamento.

O material está disponível em Português, Inglês, Francês, Espanhol, Bengali, Nepalês e Tailandês, mas outras línguas seguirão.

📍 O material está disponível e pode ser partilhado através do seguinte Link: https://bit.ly/39JxieC



IOM produced three documents for migrants about COVID19 👇🏽👇🏽

🦠 General information on COVID19
🚨 Information regarding the state of emergency in Portugal
🌈 Psychosocial well-being in a situation of isolation.

The material is available in Portuguese, English, French, Spanish, Bengali, Nepali and Thai but other languages will be available soon.

📍 You can access and share the information in the following Link: https://bit.ly/39JxieC


PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...