segunda-feira, 6 de abril de 2020

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Renovação do Estado de Emergência: O que muda?


PERÍODO DA PÁSCOA


1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Limitação

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.

1.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

1.3. Exceções

1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.

1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:

Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.

1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

1.4. Comprovativo

Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

1.5. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.


2. LIMITAÇÃO DE VOOS

2.1. Limitação

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.

2.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

2.3. Exceções

Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

2.4. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.


MEDIDAS ADICIONAIS


1. ÁREA LABORAL E SOCIAL

1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Para reforçar os recursos humanos da ACT:

É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;

Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;

A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

1.2. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.


2. ATIVIDADE ECONÓMICA

2.1. Vendedores itinerantes

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

2.4. Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

2.5. Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

2.6. Livre circulação de mercadorias

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.


3. SAÚDE

3.1.São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais.

3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante o período do Estado de Emergência.

3.5. É suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, exceto em situações excecionais.

3.6 São conferidos poderes para adotar medidas excecionais:

de articulação do SNS com as entidades do setor privado e social da saúde;
para garantir o fornecimento de bens e serviços afetados por escassez;
para a requisição de bens, serviços, profissionais e prestação obrigatória a qualquer entidade para a proteção da saúde pública;
para assegurar o abastecimento de medicamentos, dispositivos médicos, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual às unidades de saúde;
para assegurar o acesso a medicamentos experimentais utilizados para a Covid-19 e a continuidade dos ensaios clínicos;
para conter o mercado, limitar preços máximos e monitorizar stocks, quantidades produzidas e exportações, assegurando as necessidades a nível nacional;
para a emissão, pelos operadores de telecomunicações, de mensagens de alerta relacionadas com o combate à pandemia;

3.7. A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados.


4. TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.


5. AGRICULTURA

5.1. Ficam abertos os mercados para venda de produtos alimentares.

5.2. Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

5.3. Passarão a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.

5.4. Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e a atividade dos laboratórios de controlo oficial.

5.5. Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.


6. CRIMES

É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:

Confinamento obrigatório;
Limitação à circulação no período da Páscoa;
Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho;
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.


7. FISCALIZAÇÃO

7.1.  As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;

Encerrar os estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo.
Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

7.2. No âmbito da fiscalização das medidas aprovadas pelo Governo, as juntas de freguesia vão proceder:

Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública
À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário
À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência.


8. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Excecionam-se as restrições previstas para o período de Páscoa, que vigoram entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt

sexta-feira, 3 de abril de 2020

ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR

O Ministério das Relações Exteriores estabeleceu um Grupo Consular de Crise para assistência a viajantes brasileiros afetados pela pandemia do novo coronavírus no exterior.

Se você está no exterior e está sendo afetado/a pela crise do novo coronavírus, informe ao MRE sua situação pelo formulário no link abaixo:

COVID-19 Formulário para brasileiros no exterior:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScNWoyWrm0VumlkvRVFhjcOUbyAmpAs1gaG1oRx0A91ekeVsw/viewform

Os números de contato de emergência no exterior estão aqui:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/no-exterior/plantao-consular-3


Também estão disponíveis os seguintes números telefônicos brasileiros para assistência aos brasileiros, divididos em regiões geográficas:

América do Sul: +55 (61) 9826 00 767
América do Norte, Central e Caribe: + 55 (61) 9826 00 610
Europa: + 55 (61) 9826 00 787
África e Oriente Médio: + 55 (61) 9826 00 568
Ásia e Oceania: + 55 (61) 9826 00 613

Mantenha-se informado por meio dos perfis da embaixada ou consulado em sua região e pela página de alertas do portal consular. Lá você encontrará informações sobre medidas de restrição de circulação determinadas pelo governo local, voos de volta ao Brasil, medidas de apoio aos brasileiros no exterior e contatos dos agentes consulares brasileiros.

Perfis de mídias sociais dos consulados e embaixadas:

http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/midias-digitais

Alertas consulares por país:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/rede-consular

Fonte: www.portalconsular.itamaraty.gov.br

quinta-feira, 2 de abril de 2020

#TEMPODECOMPOSIÇAO - APOIO A ARTISTAS


Em tempo de distanciamento social, a Casa do Brasil de Lisboa cria um movimento online com a hashtag #tempodecomposicao. O projeto é um incentivo a compositores(as) neste período de pausa e também de partilha.

Para participar, basta enviar um vídeo, que será publicado nas plataformas de comunicação da CBL. Em cada post, será ‘passado o chapéu’ com a divulgação do IBAN e de contatos do(a) artista.

Considerando que os(as) artistas brasileiros(as) pertencem a um grupo de vulnerabilidade, onde a maioria realiza trabalho informal - sem contrato, nem recibos verdes, recebendo cachê por diária em restaurantes, bares ou tocando em espaços públicos - a CBL apela à difusão de uma rede solidária para o apoio à classe artística, que tanto valoriza e respeita. O esforço conjunto é fundamental para que ninguém fique para trás!

Contato: cultura@casadobrasildelisboa.pt

terça-feira, 31 de março de 2020

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Coronavírus/Covid-19

O novo coronavírus, intitulado Covid-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, na China, na Cidade de Wuhan. Este novo agente nunca tinha sido previamente identificado em seres humanos, tendo causado um surto na cidade de Wuhan. A fonte da infeção é ainda desconhecida.

Os Coronavírus são uma família de vírus conhecidos por causar doença no ser humano. A infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.

Como se transmite?

A Covid-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.

Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.

As gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.

Quais os sinais e sintomas?

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória.

Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.

Existe uma vacina?

Não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?

Não, os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias. O Covid-19 é um vírus e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento. Não terá resultado e poderá contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.

Como me posso proteger?

Nas áreas afetadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas de higiene e etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença:

Adotar medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos; deitar sempre o lenço de papel no lixo);
Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes;
Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória.

Necessito de usar máscara facial se estiver em público?

De acordo com a situação atual em Portugal, não está indicado o uso de máscara para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
Suspeitos de infeção por Covid-19;
Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por Covid-19.

O que é um contacto próximo?

É uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

Prestação de cuidados diretos a doente com Covid-19; 
Contacto em ambiente laboratorial com amostras de Covid-19;
Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por Covid-19;
Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por Covid-19 (exemplo: sala de aula).

Fonte: www.portugal.gov.pt

REGULARIZAÇÃO - SEF

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) vai pôr em prática, a partir da próxima segunda feira, um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos que determina que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço encontram-se em situação de permanência regular em território nacional.

Este plano, determinado em Despacho do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março), prevê ainda o encerramento de todos os balcões do SEF, a partir da mesma data, considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF quer dos próprios utentes.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento  de  manifestação  de  interesse  ou  pedido  emitido  pelas  plataformas de registo em uso no SEF;  e para os pedidos de concessões ou renovações de autorização de residência,  seja  do  regime  geral  ou  dos  regimes  excecionais,  através  de  documento  comprovativo  do  agendamento  no  SEF  ou  de  recibo comprovativo de pedido efetuado.

Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Recorda-se que os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.

O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

O Serviço irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.

Relativamente à emissão de passaportes, o SEF passará a aceitar apenas pedidos urgentes devidamente comprovados.





Fonte: www.sef.pt

ARRENDAMENTOS

- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

- O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).

Fonte: covid19estamoson.gov.pt


Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?

Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.

Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?

O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.

Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?

A lei prevê três diferentes tipos de apoios ou disposições especiais que permitem aos arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento pagarem as rendas da habitação, salvaguardando a sua estabilidade familiar e financeira, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados:

1. Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos significativa. Estes arrendatários para a poder efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, emprestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se no final desses doze meses se a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem
o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime. Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?

Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

O que é a indeminização que deixa de ser devida?

Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.

Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?

Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.

A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?

É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.

As entidades públicas - Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.

É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?

Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.

Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.

No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.

De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?

O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.

Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?

Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P.

De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?

O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.

Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?

A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.

Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.

Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?

O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.

O empréstimo não tem juros.

Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?

Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:

1. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

2. Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;

3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?

Podem aceder a este regime:

1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e

2. Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?

Sim.

Fonte: www.portugal.gov.pt

BANCO ALIMENTAR


Se precisa de receber apoio alimentar registe-se Rede de Emergência Alimentar no formulário aqui  ou na Instituição de Solidariedade Social/Junta de Freguesia da sua zona de residência.

Após o seu registo será contactado por mail a encaminhar para a instituição da sua residência que avaliará a necessidade.

No caso de não ter possibilidade de se deslocar (idosos) o alimento será levado à casa através de voluntários devidamente acreditados.



Como procurar um ponto perto de si?


As Instituições de Solidariedade Social ou Juntas de Freguesia:

- entregam alimentos a quem deles carece, disponibilizando um local próprio com todas as condições sanitárias acauteladas;

- recebem e avaliam os pedidos de ajuda das pessoas que residem na sua freguesia;

- disponibilizam refeições confecionadas, caso tenham cozinha certificada para entrega em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas,

- recebem a ajuda de voluntários para apoiar nas entregas.

Quer ser voluntário?


Pode:

- ir levantar alimentos ao Banco Alimentar da sua zona para os entregar na Instituição/Junta de freguesia da zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir levantar refeições confecionadas por restaurantes, cantinas, Chefes freguesia na zona da sua residência, para os entregar em casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- ir entregar cabazes de produtos alimentares a casa de uma pessoa com carências alimentares comprovadas, a partir de uma Instituição/Junta de freguesia na zona da sua residência (na sua viatura própria e acautelando as indicações sanitárias – luvas, distância social).

- colaborar na preparação de produtos no Banco Alimentar

Fonte: rededeemergenciaalimentar.bancoalimentar.pt

PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...