quinta-feira, 9 de abril de 2020

MATERIAL INFORMATIVO SOBRE A COVID-19 (OIM)

A OIM disponibiliza três documentos sobre a COVID19 direcionada aos migrantes 👇🏽👇🏽

🦠 Informação geral sobre a COVID19
🚨 Medidas principais do estado de emergência
🌈 Bem-estar psicossocial em situação de isolamento.

O material está disponível em Português, Inglês, Francês, Espanhol, Bengali, Nepalês e Tailandês, mas outras línguas seguirão.

📍 O material está disponível e pode ser partilhado através do seguinte Link: https://bit.ly/39JxieC



IOM produced three documents for migrants about COVID19 👇🏽👇🏽

🦠 General information on COVID19
🚨 Information regarding the state of emergency in Portugal
🌈 Psychosocial well-being in a situation of isolation.

The material is available in Portuguese, English, French, Spanish, Bengali, Nepali and Thai but other languages will be available soon.

📍 You can access and share the information in the following Link: https://bit.ly/39JxieC


quarta-feira, 8 de abril de 2020

VOLUNTARIADO

Num momento em que o país e o mundo atravessam uma situação inédita devido ao surto de Covid-19, e em que as pessoas, especialmente as mais idosas, estão aconselhadas a não sair das suas casas, é importante que exista uma forma de ajudar o próximo nas mais diversas necessidades.

O voluntariado é, assim, uma via para quem quer dar esse apoio e para quem promove esse suporte.

Nesse sentido, e tendo em conta as suas competências na área do voluntariado, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) apela à participação de todos.

Quem estiver disponível para participar em ações de voluntariado e de solidariedade, pretender organizar ações de voluntariado ou necessitar de participação de voluntários, deve registar-se  na Plataforma Portugal Voluntário, através do link www.portugalvoluntario.pt ou entrar em contacto com a CASES através do email voluntariado@cases.pt.

Através destas plataformas vai ser feita uma identificação das necessidades e das disponibilidades existentes. Quantos mais voluntários houver, mais pessoas poderemos ajudar.

Inscreva-se!

Fonte: www.cases.pt

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Foto: Gabriel Benois
Foram criadas novas estruturas de acolhimento que funcionarão durante este período de emergência para vítimas de violência doméstica, com cerca de 100 vagas.

Os serviços de apoio continuam a funcionar. Pode pedir ajuda sempre.

Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica:

- Ligue 800 202 148 (Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica) ou escreva para a linha SMS: 3060. São linhas de contacto gratuitas, funcionam 7 dias por semana, 24 horas por dia.
- Pode ainda enviar email para: covid@cig.gov.pt

Para saber quais os contactos das estruturas e respostas de apoio existentes no seu distrito, aceda a https://www.cig.gov.pt/2020/03/covid-19-seguranca-isolamento/

A Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) continua a funcionar durante o período em que vigora o estado de emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março). A RNAVVD é composta por:

- 65 estruturas de acolhimento já existentes às quais acrescem 2 novas respostas criadas neste período de emergência.
- 167 estruturas de atendimento (incluindo 6 Gabinetes de Atendimento a Vítimas nos DIAP e 4 estruturas especializadas para pessoas LGBTI, homens, mulheres com doença mental e mulheres com deficiência).
- Serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, assegurado pela Cruz Vermelha Portuguesa.
- Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, que foi reforçado para garantir a disponibilidade permanente.

As estruturas desta rede adotaram planos de contingência, de acordo com as orientações da DGS, bem como planos de atuação com medidas urgentes como:

- Criação ou reforço dos meios de comunicação/atendimento à distância como videochamada, SMS, Messenger, WhatsApp e email, assim agilizando e diversificando as formas de as vítimas pedirem ajuda e receberem apoio.
- Garantia do atendimento presencial em situações urgentes, mediante avaliação e com equipas em rotatividade para assegurar disponibilidade.
- Reforço do atendimento telefónico.
- Monitorização das situações em acompanhamento com maior regularidade.
- Designação de uma equipa para situações e pedidos de urgência.
- Articulação estreita com outros serviços e com as autarquias para responder a necessidades urgentes de acolhimento.

Estão a ser estabelecidas parcerias com várias empresas para garantir o acesso a bens e recursos essenciais às estruturas da RNAVVD durante este período de emergência, nomeadamente com a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a SONAE, a VODAFONE e a SIEMENS.


O risco de violência doméstica aumenta em contexto de isolamento. Esteja alerta.


Se é vítima de violência doméstica, siga os conselhos para se manter em segurança em contexto de isolamento que encontra em https://www.cig.gov.pt/2020/03/covid-19-seguranca-isolamento/

Se é familiar, amigo/a, vizinho/a ou comunidade envolvente, a sua ajuda é fundamental:

- Divulgando estes conselhos e os materiais da campanha de informação e alerta #SegurançaEmIsolamento
- Inscrevendo-se na plataforma de voluntários no âmbito da Covid-19 da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, se quiser colaborar com estas estruturas e respostas de apoio às vítimas de violência doméstica.
- Estando alerta e apelando aos/às moradores/as do seu prédio para que estejam atentos/as a possíveis casos de violência doméstica. Procure afixar em local visível no prédio material de alerta que pode encontrar em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/03/Folha_vizinhos.pdf

A violência é crime público. Denunciar é uma responsabilidade coletiva.

Ligue 800 202 148 ou envie email para violência.covid@cig.gov.pt

Fonte: covid19estamoson.gov.pt

segunda-feira, 6 de abril de 2020

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Renovação do Estado de Emergência: O que muda?


PERÍODO DA PÁSCOA


1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Limitação

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.

1.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

1.3. Exceções

1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.

1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:

Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.

1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

1.4. Comprovativo

Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

1.5. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.


2. LIMITAÇÃO DE VOOS

2.1. Limitação

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.

2.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

2.3. Exceções

Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

2.4. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.


MEDIDAS ADICIONAIS


1. ÁREA LABORAL E SOCIAL

1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Para reforçar os recursos humanos da ACT:

É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;

Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;

A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

1.2. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.


2. ATIVIDADE ECONÓMICA

2.1. Vendedores itinerantes

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

2.4. Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

2.5. Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

2.6. Livre circulação de mercadorias

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.


3. SAÚDE

3.1.São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais.

3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante o período do Estado de Emergência.

3.5. É suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, exceto em situações excecionais.

3.6 São conferidos poderes para adotar medidas excecionais:

de articulação do SNS com as entidades do setor privado e social da saúde;
para garantir o fornecimento de bens e serviços afetados por escassez;
para a requisição de bens, serviços, profissionais e prestação obrigatória a qualquer entidade para a proteção da saúde pública;
para assegurar o abastecimento de medicamentos, dispositivos médicos, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual às unidades de saúde;
para assegurar o acesso a medicamentos experimentais utilizados para a Covid-19 e a continuidade dos ensaios clínicos;
para conter o mercado, limitar preços máximos e monitorizar stocks, quantidades produzidas e exportações, assegurando as necessidades a nível nacional;
para a emissão, pelos operadores de telecomunicações, de mensagens de alerta relacionadas com o combate à pandemia;

3.7. A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados.


4. TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.


5. AGRICULTURA

5.1. Ficam abertos os mercados para venda de produtos alimentares.

5.2. Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

5.3. Passarão a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.

5.4. Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e a atividade dos laboratórios de controlo oficial.

5.5. Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.


6. CRIMES

É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:

Confinamento obrigatório;
Limitação à circulação no período da Páscoa;
Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho;
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.


7. FISCALIZAÇÃO

7.1.  As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;

Encerrar os estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo.
Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

7.2. No âmbito da fiscalização das medidas aprovadas pelo Governo, as juntas de freguesia vão proceder:

Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública
À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário
À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência.


8. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Excecionam-se as restrições previstas para o período de Páscoa, que vigoram entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt

sexta-feira, 3 de abril de 2020

ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR

O Ministério das Relações Exteriores estabeleceu um Grupo Consular de Crise para assistência a viajantes brasileiros afetados pela pandemia do novo coronavírus no exterior.

Se você está no exterior e está sendo afetado/a pela crise do novo coronavírus, informe ao MRE sua situação pelo formulário no link abaixo:

COVID-19 Formulário para brasileiros no exterior:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScNWoyWrm0VumlkvRVFhjcOUbyAmpAs1gaG1oRx0A91ekeVsw/viewform

Os números de contato de emergência no exterior estão aqui:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/no-exterior/plantao-consular-3


Também estão disponíveis os seguintes números telefônicos brasileiros para assistência aos brasileiros, divididos em regiões geográficas:

América do Sul: +55 (61) 9826 00 767
América do Norte, Central e Caribe: + 55 (61) 9826 00 610
Europa: + 55 (61) 9826 00 787
África e Oriente Médio: + 55 (61) 9826 00 568
Ásia e Oceania: + 55 (61) 9826 00 613

Mantenha-se informado por meio dos perfis da embaixada ou consulado em sua região e pela página de alertas do portal consular. Lá você encontrará informações sobre medidas de restrição de circulação determinadas pelo governo local, voos de volta ao Brasil, medidas de apoio aos brasileiros no exterior e contatos dos agentes consulares brasileiros.

Perfis de mídias sociais dos consulados e embaixadas:

http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/midias-digitais

Alertas consulares por país:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/rede-consular

Fonte: www.portalconsular.itamaraty.gov.br

quinta-feira, 2 de abril de 2020

#TEMPODECOMPOSIÇAO - APOIO A ARTISTAS


Em tempo de distanciamento social, a Casa do Brasil de Lisboa cria um movimento online com a hashtag #tempodecomposicao. O projeto é um incentivo a compositores(as) neste período de pausa e também de partilha.

Para participar, basta enviar um vídeo, que será publicado nas plataformas de comunicação da CBL. Em cada post, será ‘passado o chapéu’ com a divulgação do IBAN e de contatos do(a) artista.

Considerando que os(as) artistas brasileiros(as) pertencem a um grupo de vulnerabilidade, onde a maioria realiza trabalho informal - sem contrato, nem recibos verdes, recebendo cachê por diária em restaurantes, bares ou tocando em espaços públicos - a CBL apela à difusão de uma rede solidária para o apoio à classe artística, que tanto valoriza e respeita. O esforço conjunto é fundamental para que ninguém fique para trás!

Contato: cultura@casadobrasildelisboa.pt

terça-feira, 31 de março de 2020

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Coronavírus/Covid-19

O novo coronavírus, intitulado Covid-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, na China, na Cidade de Wuhan. Este novo agente nunca tinha sido previamente identificado em seres humanos, tendo causado um surto na cidade de Wuhan. A fonte da infeção é ainda desconhecida.

Os Coronavírus são uma família de vírus conhecidos por causar doença no ser humano. A infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.

Como se transmite?

A Covid-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.

Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.

As gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.

Quais os sinais e sintomas?

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória.

Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.

Existe uma vacina?

Não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?

Não, os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias. O Covid-19 é um vírus e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento. Não terá resultado e poderá contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.

Como me posso proteger?

Nas áreas afetadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas de higiene e etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença:

Adotar medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos; deitar sempre o lenço de papel no lixo);
Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes;
Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória.

Necessito de usar máscara facial se estiver em público?

De acordo com a situação atual em Portugal, não está indicado o uso de máscara para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
Suspeitos de infeção por Covid-19;
Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por Covid-19.

O que é um contacto próximo?

É uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

Prestação de cuidados diretos a doente com Covid-19; 
Contacto em ambiente laboratorial com amostras de Covid-19;
Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por Covid-19;
Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por Covid-19 (exemplo: sala de aula).

Fonte: www.portugal.gov.pt

PROJETO INFORMA EM AÇÃO

No âmbito do projeto Informa em Ação, faremos no próximo dia 28/05/2020 uma divulgação sobre o projeto e seu processo de construção dos m...